JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0003094-59.2012.5.02.0064

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos 0003094-59.2012.5.02.0064, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO . Discute-se a aplicabilidade ou não do regime de precatórios à execução contra a reclamada. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a SPTRANS presta um serviço essencial, em regime não concorrencial, voltado ao atendimento da coletividade do Município de São Paulo. Consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que o ato constitutivo da SPTRANS prevê a distribuição do lucro entre seus acionistas. Não obstante, esta Subseção, no julgamento do processo E-RR-195400-74.2009.5.02.0027, ocorrido em 20/8/2021, fixou o entendimento de que se aplica à SPTRANS o regime de execução por precatório, pelo que passou a ser irrelevante o referido registro fático pelo Regional, por se tratar da mesma empresa . Do mesmo modo, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravos Regimentais em Suspensão de Liminar 918/SP, reconheceu que à SPTRANS deve ser aplicado o regime de precatório, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial que não visa a lucro (SL 918 Extn-sexta-AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019). Nesse cenário, a reclamada deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do artigo 100 da Constituição Federal, fazendo jus, pois, ao regime de execução por precatórios, não merecendo reparos a decisão embargada, no aspecto. Embargos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003094-59.2012.5.02.0064. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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