JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-33.2015.5.02.0024

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-33.2015.5.02.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. DISPENSA MOTIVADA. ENVIO PARA O E-MAIL DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DOS CLIENTES DO BANCO. IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que a própria Reclamante reconheceu que " enviou para seu e-mail pessoal o arquivo denominado ' gestão de contratos' , com nomes e dados pessoais de clientes, e que constava no cabeção da planilha a expressão ' informação confidencial' ". Consignou que a Autora assinou termo de segurança e privacidade das informações dos clientes do banco, " em que consta o compromisso de zelar pela confidencialidade, integridade e disponibilidade de todos os dados e informações a que teria conhecimento ". Destacou que havia norma expressa no sentido de que o e-mail pessoal dos empregados não pode ser utilizado para armazenamento de informações dos clientes. Diante desse quadro fático, decidiu que " o comportamento irregular da autora, confirmado pela prova testemunhal e documental, é suficiente para caracterizar ato de improbidade e mau procedimento ". Ressaltou que, " quanto à imediatidade, verifica-se que o réu teve conhecimento do fato em 2 de outubro de 2014 (documento 54) e que o despedimento foi formalizado em 15 de outubro de 2014 (documento 23), o que indica apenas que o empregador teve o cuidado de antes apurar rigorosamente os fatos, o que é de todo louvável " . II. Uma vez demonstrado ato de improbidade praticado pela Reclamante e que fragiliza a relação de confiança entre empregador e empregado, em decorrência do descumprimento das normas internas do Banco Reclamado, não se divisa violação do art. 482 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que a Reclamante estava enquadrada na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que a Autora " assinava cheque administrativo e contrato em conjunto com o gerente-geral, que presidia o comitê de crédito na ausência do gerente geral, que tinha certificado CPA 10 para fazer investimentos e que poderia vetar a abertura de contas e plano de concessão de crédito ", além de possuir procuração do banco e substituir o gerente-geral nas ausências deste. Assim, decidiu considerar como extras apenas as horas excedentes da oitava hora diária de trabalho. II. A Reclamante postula o processamento do recurso de revista sob a alegação de que não exercia cargo de confiança. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto, nos termos do item I da Súmula nº 102 do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos " . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem registrou que, no tocante ao período compreendido entre janeiro de 2014 e 15/10/2014, o Banco Reclamado apresentou os registros de ponto e que a Reclamante " não fez prova de que eles não retratam a realidade do horário de trabalho ". II. Nesse contexto, verificar a validade (ou invalidade) dos cartões de ponto depende do reexame do conjunto fático-probatório, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. NÃO PROVIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II. No caso , ao determinar a aplicação do divisor 220 para o empregado bancário sujeito à jornada de 8 horas, a Corte Regional decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada a partir do julgamento, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. EXCLUSÃO DO DIREITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da Reclamante ao recebimento da participação nos lucros e resultados proporcional ao período trabalhado, sob o fundamento de que " a Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2014, na cláusula 2ª, parágrafo terceiro, prevê apenas o direito ao PLR proporcional ao empregado que tenha sido ou venha ser despedido sem justa causa ". II. Não se divisa violação do art. 7º, XI, da CF/88 nem contrariedade à Súmula nº 451 do TST, porquanto referido preceito constitucional e o aludido verbete jurisprudencial não tratam da hipótese discutida nos autos ( validade ou invalidade de norma coletiva em que se exclui o direito do empregado ao recebimento de participação nos lucros proporcional ao tempo de trabalho, na hipótese em que dispensado por justa causa ). III. Inservível a transcrição de arestos sem a indicação da respectiva fonte oficial de publicação ou do repositório autorizado em que foi publicado . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6. MULTA NORMATIVA . PERIODICIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu ser devida apenas uma multa normativa por ação, e não por mês em que o direito convencional foi violado, conforme pretende a Reclamante. II. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. O primeiro aresto de fls. 539 é inservível para o confronto de teses, pois dele não consta indicação da fonte oficial de publicação nem do repositório autorizado em que foi publicado. Já o segundo julgado é inespecífico, porquanto dele não consta a mesma situação fática descrita no presente caso ( previsão na norma coletiva de uma multa normativa por ação ). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. Decisão regional de acordo com a Súmula nº 381 do TST, no sentido de que " o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 219 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a Súmula nº 219, I, do TST, cujo texto reflete o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000077-33.2015.5.02.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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