- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001225-56.2011.5.09.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a nova valoração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST) II . O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as atividades exercidas pela parte reclamante não apresentavam fidúcia especial apta a autorizar o seu enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, tampouco nos moldes previstos no art. 62, I e II, da CLT, razão pela qual lhe foram deferidas duas horas extraordinárias excedentes da 6ª diária. Consignou o Tribunal Regional que " o plexo probatório demonstra que o autor não detinha poderes distintos que o colocasse em situação hierárquica elevada e nem fidúcia especial, não é possível enquadrá-lo na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT", bem como que " também não ficou demonstrado que o autor realizasse jornada externa incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, inciso I, do CLT". III. Assim, qualquer possível decisão em sentido contrário exigiria desta Corte Superior o reexame do conjunto probatório o que, por expressa vedação da Súmula nº 126 do TST, se faz impossível nessa instância recursal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA. I. O Tribunal Regional reformou na sentença para deferir ao autor o pagamento do prêmio por desligamento equivalente a 18 salários, tendo entendido que " o conjunto probatório não deixa dúvidas de que, mesmo após a sucessão pelo HSBC, o programa de demissão continuou sendo aplicado, ao menos para aqueles contratados pelo banco sucedido (Bamerindus)", e que " o direito ao prêmio destes trabalhadores, como o reclamante, se integrou ao contrato de trabalho e sua não concessão importa em ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual (artigo 468, CLT) e da isonomia (art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal)". Consignou que havia previsão no regulamento quanto à possibilidade de os funcionários que atingirem as condições para aposentadoria antes da idade máxima definida para os cargos e tiverem 15 anos ou mais de trabalho no banco anteciparem seus desligamentos - enfatize-se, por aposentadoria -, com os benefícios equivalentes, mediante acordo mútuo com a empresa (item 1.4 - fl. 447). Ainda, registrou que " não há dúvidas de que o próprio banco (Bamerindus/HSBC) não considerou a dispensa sem justa causa um fator impeditivo para a percepção dos benefícios do programa de desligamento, tanto é verdade que os TRCTs de fls. 164/166, por exemplo, revelam funcionários que foram dispensados sem justa causa e os perceberam no momento da rescisão contratual ", e que, " nos casos do beneficiário dispensado sem justa causa, o tempo de contribuição previdenciária torna-se irrelevante, remanescendo tão somente os critérios relativos ao tempo de serviço e à idade " . II. No caso dos autos, o autor foi contratado em 07/03/1978, tendo sido dispensado sem justa causa em 28/07/2011 pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (fato incontroverso), quando contava com 52 anos de idade (data de nascimento 23/08/1958 - fl. 38) e 33 anos completos de serviços prestados ao banco. Logo, contando com mais de 15 anos de prestação de serviços em favor do banco e observada a idade máxima de 53 anos, conclui-se que ele se enquadrava no programa de desligamento, fazendo jus aos mesmos benefícios (financeiro e seguro saúde) previstos àqueles desligados por aposentadoria. III. Diante das premissas fixadas pela Corte regional, vê-se que o autor completou os requisitos para percepção do prêmio por desligamento. Dessa forma, não se configuram as alegadas violações constitucionais e legais. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ABONO. NATUREZA SALARIAL. ART. 457, §1º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO FGTS. INSTRUMENTO NORMATIVO VIGENTE ESTABELECENDO NATUREZA DIVERSA. NÃO JUNTADA. I. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). II. O Tribunal Regional entendeu que, em regra, os abonos integram o salário do trabalhador (art. 457, § 1º, da CLT), e que, se havia disposição coletiva em sentido contrário, caberia ao réu comprová-la, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, visto que não foram juntadas as CCTs vigentes em 2001, 2002, 2003 e 2005. III. Não tendo a parte reclamada se desincumbido de seu ônus quanto ao fato impeditivo do direito do autor, mantida a natureza salarial dos abonos e, portanto, o reflexo em FGTS. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST. I. Na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que odivisoraplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, bem como que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Em razão desse novo entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho realizou alteração do texto consagrado na Súmulanº 124, que passou a ter a seguinte redação: " BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA.DIVISOR(alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - odivisoraplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016 ". II. No caso dos autos, a Corte Regional determinou a aplicação dodivisor180, em sintonia com a diretriz fixada na Súmula124, I, "a", do TST, a partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138. III. Recurso de revista de que não se conhece.. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001225-56.2011.5.09.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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