- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002917-41.2012.5.02.0373, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A decisão recorrida não contraria a Súmula nº 109 do TST, no sentido de que " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ", tendo em vista o enquadramento do Reclamante na exceção do art. 224 da CLT. Assim, incidem na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03. 0138, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deste Tribunal Superior do Trabalho uniformizou entendimento no sentido de que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente", e de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". II . No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que A Reclamante exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de 8 horas diárias, e aplicou o divisor 200 para o cálculo de horas extras. III . Dessa forma, ao determinar a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras excedentes da oitava diária, o Tribunal Regional contrariou o novo entendimento jurisprudencial desta Corte. Entretanto, com base no princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional que aplicou o divisor 200 para o empregado submetido à jornada de oito horas, por ser mais benéfica ao interesse da Recorrente. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA POSTERIOR REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. II . Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE OITO HORAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A Reclamante exercia cargo de confiança no banco, estando, pois, enquadrada na exceção do art. 224 da CLT e sujeita ao intervalo intrajornada de uma hora. Logo, não há falar em violação do art. 224, caput e §1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 118 do TST. II . O recurso de revista tampouco se processa por divergência jurisprudencial. Os arestos apresentados são inespecíficos, já que não reproduzem o mesmo quadro fático descrito no acórdão recorrido (Súmula nº 296, I, do TST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A Corte Regional manteve a sentença em que se determinou que a incidência da correção monetária a partir do mês seguinte à prestação dos serviços. Tal decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 381, no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. II . Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República. Assim, incide na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 8 . PLANO DE SAÚDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . Inviável o processamento do recurso de revista por violação da Lei nº 9.656/98, pois a Recorrente não indica expressamente qual dispositivo entende ter sido violado. Aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 221 do TST. A alegação de violação do art. 247 do Código Civil é impertinente e não viabiliza o conhecimento do recurso, porque o preceito enumerado não versa sobre a determinação para a juntada de documentos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Ao determinar a aplicação do divisor 200 em relação ao empregado bancário sujeito à jornada de oito horas, a Corte Regional parece ter violado o art. 64, caput , da CLT, conforme a interpretação dada por esta Corte Superior no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . No julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II . Em razão desse novo entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 do TST. III . No caso, a parte Autora estava sujeita à jornada normal de oito horas, sendo aplicável o divisor 200. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 64, caput , da CLT, e a que se dá provimento. 2. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. I . O Reclamado não demonstrou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT), conforme ressaltado em suas razões recursais. II . O recurso de revista não se processa por divergência jurisprudencial. O aresto apresentado pela parte é inespecífico, já que não reproduz o mesmo quadro fático descrito no acórdão recorrido (Súmula nº 296, I, do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece . 3. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO . I . A alegação de violação do art. 461, §5º, do CPC/73 é impertinente e não viabiliza o conhecimento do recurso, porque o preceito enumerado não versa sobre a limitação quanto à imposição de multa. II. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002917-41.2012.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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