JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000668-94.2018.5.08.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000668-94.2018.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 880 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO ART. 832, § 1º, DA CLT. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/15 e dirigida contra o v. acórdão regional que impôs, de ofício, multa diária de 1% sobre o valor da condenação, caso "a primeira reclamada e, sucessivamente, a segunda não paguem o débito até o segundo dia após a publicação deste acórdão...". 2. A ação rescisória foi julgada procedente. 3 . Diversamente do que alega o recorrente, a matéria objeto do corte rescisório é eminentemente de direito e, por esse motivo, não atrai a aplicação da Súmula 410/TST. 4 . Também não resulta em incidência das Súmulas 83 e 343 do STF. Esta c. esta c. SBDI-2, na ocasião do julgamento do ROAR nº 8573-11.2011.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu ratificar o posicionamento firmado nos autos do ROAR nº 762-65.2014.5.05.0000, em 09/08/2016, de Relatoria do Ministro Barros Levenhagen, no sentido de flexibilizar o contido na Súmula nº 83, I e II, do TST, desde que no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda a matéria já se encontre pacificada na SBDI-1 e nas oito Turmas do TST, mesmo que ainda não editada súmula ou orientação jurisprudencial a respeito. À época do trânsito em julgado da decisão rescindenda (02/06/2017), o posicionamento em torno da impossibilidade de o Julgador impor multa por descumprimento de sentença condenatória, com fundamento no art. 832, § 1º, da CLT, já estava pacificada no âmbito da SBDI-1 e em todas as Turmas desta Corte, em sentido contrário ao v. acórdão rescindendo. 5 . Demonstrada a violação do art. 880 da CLT, diante da equivocada interpretação conferida ao art. 832, § 1º, da CLT, deve ser mantida a decisão recorrida em que o eg. Tribunal Regional concluiu pela viabilidade do corte rescisório fundado no art. 966, V, do CPC e determinou o afastamento da multa em exame nos autos do processo primitivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000668-94.2018.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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