JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0021215-30.2022.5.04.0000

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0021215-30.2022.5.04.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-2 DO TST. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível a interposição de embargos de divergência para a reforma de acórdão da SBDI-2 desta Corte, na medida em que referido recurso objetiva a uniformização da jurisprudência das Turmas deste Tribunal Superior, cujo julgamento compete à SBDI-1. Configurado o erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da SBDI-2 do TST. Embargos de divergência não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021215-30.2022.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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