JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011909-12.2013.5.03.0087

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011909-12.2013.5.03.0087, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. 1. Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo inserido nas disposições do art. 62, I, da CLT, é conditio sine qua non que o empregado exerça atividades fora do estabelecimento comercial da empresa e que não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a impossibilidade desse controle, hipótese que não ocorreu no caso vertente. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas dos autos, verificou que havia instrumentos para fiscalizar a jornada do autor, que laborava externamente como motorista. Entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II, III , DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO. 1. A SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a parte reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, porquanto não particularizou os trechos específicos do acórdão regional em que residem as controvérsias suscitadas, tampouco promoveu o efetivo cotejo analítico entre o conteúdo decisório e as violações apontadas, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º, I, II, III, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Não credencia a admissibilidade do recurso de revista a divergência jurisprudencial inespecífica, pautada em arestos que não veiculam a mesma premissa fática delineada no acórdão regional, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. Inviável o reconhecimento de ofensa direta ao princípio da legalidade, quando necessário o prévio exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A multa prevista no 1.026, §2º, do CPC é conferida ao juiz que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. 2. Constatando-se que nada justificaria a oposição dos embargos de declaração, fica denotada a intenção protelatória da parte e a imposição da multa é mera consequência. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a matéria atinente ao agravo de petição foi julgada de modo fundamentado, tendo a parte manejado os embargos de declaração com intuito de "protelar o andamento da ação", o que não é admissível. 3 . Assim sendo, não se verifica aplicação desarrazoada da penalidade processual legalmente prevista. Logo, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, o julgado a quo decidiu em consonância com o teor do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual não há vulneração ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, eis que o resguardo constitucional das prerrogativas processuais previstas no ordenamento jurídico não confere à parte a possibilidade de utilizá-los abusivamente. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional, acolhendo o entendimento fixado na sentença com amparo na prova testemunhal, concluiu que restou comprovada a existência de diferenças salariais em favor do reclamante, em decorrência de pagamentos por fora. O alcance de entendimento diverso demandaria o revolvimento dos fatos e provas da ação, insuscetível de realização na via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL BITREM. O Colegiado de origem, com amparo na prova testemunhal, concluiu que o reclamante logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito ao adicional bitrem. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DESFUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DO APELO . Não possui condições de admissibilidade o apelo tecnicamente desfundamentado, em que a parte não promove a subsunção das suas alegações em quaisquer das hipóteses do art. 896 da CLT. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011909-12.2013.5.03.0087. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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