- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0011263-87.2016.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Segundo se infere do trecho regional transcrito, os feriados deferidos ao autor se enquadram no conceito de feriado nacional ou feriado religioso, expressamente postulados na petição inicial, de modo que as rés não demonstram a ocorrência de julgamento extra petita e de violação dos arts. 139, 141, 319, 322 e 492 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REVOLVIMENTO DOS FATOS E DA PROVA DOS AUTOS. Concluiu o eg. TRT que apesar do autor realizar trabalho externo, as suas condições de trabalho permitiam a fiscalização da jornada. Ressaltou aquela c. Corte ser possível a fiscalização, não somente pelo fato de os caminhões estarem equipados com rastreadores e tacógrafos, mas também em razão de a parte autora receber rotas pré-estabelecidas, que eram acompanhadas pelo empregador por meio de contato telefônico. Diante desse contexto, a revisão do entendimento regional encontra óbice no disposto na Súmula nº 126/TST, por demandar o reexame dos fatos e da prova. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. Diante da ausência de tese regional acerca da natureza jurídica da parcela, não há como acolher a pretensão recursal , dada a falta do necessário prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERMANÊNCIA EM CÂMARA FRIA. MATÉRIA FÁTICA. A parte não apresenta argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que, segundo delimitou o eg. TRT, com base no laudo pericial, parte autora permanecia nas câmaras frias para a separação das mercadorias. O acolhimento das razões recursais pressupõe a alteração do quadro fático constante do eg. Tribunal Regional, procedimento defeso nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011263-87.2016.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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