- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário 0001491-52.2018.5.05.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – PRETENSÃO RESCISÓRIA FULCRADA NO ART. 966, VII, DO CPC - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal Regional indeferiu a produção de prova pericial e, ao proferir o acórdão recorrido, considerou preclusa a alegação de cerceamento do direito de defesa, porquanto a autora não se insurgiu em face daquela decisão por meio de agravo interno. 2. Verificado que a autora fez registrar seus protestos em face do indeferimento da produção de provas na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, não houve preclusão da pretensão. 3. Contudo, mostra-se inócua a produção de provas nestes autos, uma vez que a pretensão rescisória está lastreada no art. 966, VII, do CPC, ou seja, em prova cuja existência a autora ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, sendo desnecessária a dilação probatória. Recurso ordinário desprovido. CAPACIDADE LABORAL – LAUDO PERICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL - PROVA NOVA - NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Corte já consolidou em jurisprudência, consubstanciada na Súmula nº 402, o entendimento no sentido de que "para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 2. No caso dos autos, a prova nova apresentada pela autora consiste na sentença proferida nos autos da ação civil proposta em face do órgão previdenciário perante a Justiça Federal, em que foi determinada a implementação do pagamento de auxílio-doença para a autora. 3. A prova apresentada pela autora não se caracteriza como nova, porquanto proferida após a prolação do acórdão rescindendo, conforme consignado no acórdão regional. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001491-52.2018.5.05.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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