- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-68.2023.5.08.0108, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO LEGAL DE 36 HORAS SEMANAIS. 1. O Tribunal Regional considerou que o reclamante, por ser bombeiro civil, pertence à categoria diferenciada prevista na Lei nº 11.901/2009. Desse modo, o acordo coletivo da mineração, pactuado com o sindicato da categoria preponderante e não com o sindicato representativo de bombeiros civis, é inaplicável. 2. De fato, a atividade de bombeiro civil é regulada pela Lei 11.901/2009 e integra categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, sendo representada por sindicato distinto, independentemente da atividade preponderante do empregador. 3.Ademais, nos termos do entendimento consolidado por esta Corte Superior, considerando a jornada legal de 36 horas dos bombeiros civis, determinada pela Lei 11.901/09, a norma coletiva não pode fixar duração semanal de trabalho em patamar superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000016-68.2023.5.08.0108. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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