JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001741-71.2014.5.10.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001741-71.2014.5.10.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 291 DO TST CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido da indenização prevista na Súmula nº 291 desta Corte Superior, sob o fundamento de que " o caso em exame não cuida de horas extras habitualmente prestadas, mas, sim, de enquadramento da autora à jornada legal por não estar inserida na regra do art. 224, §2º, da CLT ". II . A preservação da estabilidade econômica do empregado é o fundamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, referindo-se à situação do empregado que após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial decorrente das horas extras. III . Contudo, a hipótese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que as horas extras judicialmente reconhecidas dizem respeito ao período em que a Autora laborou jornada de oito horas, sem fazer jus à percepção das horas extras excedentes da sexta diária. Observa-se que, posteriormente, a Reclamante passou a laborar em jornada diversa, de seis horas, tendo havido, por consequência, a cessação do pagamento das sétima e oitava horas diárias, em razão da adequação do horário, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Logo, não há falar em supressão das horas extras habitualmente prestadas, mas, como acertadamente decidiu a Corte de origem, de ajuste da jornada da Reclamante. IV. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001741-71.2014.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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