- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000356-43.2011.5.02.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DE JORNADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 291 DO TST. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido da indenização prevista na Súmula nº 291 desta Corte Superior, sob o fundamento de que "o propósito sumular é garantir estabilidade financeira ao trabalhador que tem as horas extras prestadas habitualmente suprimidas, hipótese não ocorrida aqui, eis que, a reclamante não recebia as 7º e 8º horas diárias como extras, não tendo o deferimento realizado nesta ação (reconhecimento da ausência de cargo de confiança do § 2º do artigo 224 da CLT) o condão de ensejar a pretensa indenização ". II . A preservação da estabilidade econômica do empregado é o fundamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, referindo-se à situação do empregado que após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial decorrente das horas extras. III . Contudo, a hipótese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que as horas extras judicialmente reconhecidas dizem respeito ao período em que a Autora laborou jornada de oito horas, sem fazer jus à percepção das horas extras excedentes da sexta diária. Observa-se que, posteriormente, a Reclamante passou a laborar em jornada diversa, de seis horas, tendo havido, por consequência, a cessação do pagamento das sétima e oitava horas diárias, em razão da adequação do horário, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Logo, não há falar em supressão das horas extras habitualmente prestadas, mas, como acertadamente decidiu a Corte de origem, de ajuste da jornada da Reclamante. IV. Portanto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito . V. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000356-43.2011.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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