- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100982-19.2020.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA ECT . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. No caso, negou-se seguimento ao agravo de instrumento pelo óbice do art. 896, § 1 . º - A, II e III, da CLT . Contudo, no presente agravo, a parte não impugnou de forma específica tal fundamento. Incide na hipótese, portanto, a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido. II - AGRAVO DA POSTAL SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. O TRT manteve a sentença na qual garantido à autora o direito à manutenção do plano de saúde após o falecimento do seu cônjuge, ex-empregado da ECT e titular do plano, nas mesmas condições anteriores e sob as suas expensas. Consignou que a autora não foi informada sobre a necessidade descrita no Manual de Pessoal de comunicar, no prazo de 30 dias, o interesse em permanecer no plano após o óbito do titular. Ressaltou a vulnerabilidade da autora em razão do falecimento do cônjuge durante a pandemia da Covid-19. Registrou que foram atendidos os requisitos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. Salientou, por fim, que o ex-empregado trabalhou para a ECT por mais de trinta anos, tendo contribuído por mais de dez anos para os produtos relativos à assistência à saúde. O reexame da matéria, conforme pretendido, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100982-19.2020.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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