- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Ação Rescisória 1001146-39.2020.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO. MANEJO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS ADEQUADOS NA DEMANDA REMOTA. CONSOLIDAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE INTERVENÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO RESCISÓRIA (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Trata-se de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir decisão proferida em ação mandamental para que, em juízo rescisório, seja concedida a segurança originalmente postulada, cassando-se o ato coator proferido em execução trabalhista. 2. O art. 485, VI, do CPC impõe prévio exame da existência de interesse de agir como pressuposto processual insuperável para que se possa prosseguir no exame de mérito do pedido. Sob esse aspecto, deve-se averiguar não apenas se existe bem jurídico a ser tutelado, mas também se o provimento postulado constitui meio hábil e idôneo à proteção do direito lesionado. 3. No caso, mediante o manejo da presente ação rescisória, pretende a autora a cassação de ato que determinou sua inclusão no polo passivo da execução remota sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Ocorre que, no caso concreto, a desconstituição do acórdão proferido por esta SBDI-2 em sede mandamental não teria aptidão para conduzir, de qualquer modo, ao provimento pretendido. Isso porque, na execução remota, contra o ato coator atacado opôs a parte embargos à execução, julgados improcedentes pela Juíza de primeiro grau, do que se seguiu a interposição de agravo de petição, igualmente desprovido pelo Tribunal Regional. 5. Por meio dos incidentes processuais, verifica-se que a autora já provocou e obteve pronunciamento do Judiciário acerca do mérito das matérias ventiladas na ação mandamental, relativos à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à própria impossibilidade de reconhecimento de sua responsabilidade solidária pela condenação, ante a alegada inexistência de sociedade de fato ou fraude à execução. 6. Em tal sentir, a utilização dos remédios jurídicos adequados à defesa de seu direito contra o ato coator atacado configura óbice ao manejo do mandado de segurança com a mesma finalidade, por se tratar de remédio constitucional de caráter subsidiário, cabível apenas na hipótese de inexistência de outros meios processuais idôneos ao ataque da decisão impugnada, conforme se extrai do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e da OJ 92 desta Subseção. Trata-se, ainda, da mesma ratio decidendi que inspirou a edição da OJ 54 desta Subseção. 7. Ademais, a superveniência do trânsito em julgado da matéria na execução remota acaba por inviabilizar a intervenção desta Corte em sede mandamental, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do TST. 8. Isso porque, se as questões do IDPJ, da sociedade de fato e da responsabilidade solidária da parte já foram resolvidas em definitivo pelo Juízo competente, com trânsito em julgado consolidado, resulta inviável a concessão de segurança para cassar ato judicial que já foi submetido ao crivo da instância recursal e não mais comporta irresignação. 9. É que a consolidação do trânsito em julgado na execução concentrada remota ensejou a formação de coisa julgada material acerca das questões de mérito, as quais não poderiam, portanto, ser desconstituídas pela via mandamental na ação subjacente. 10. Assim é que se constata, em abstrato, não mais subsistir interesse processual em revisitar as decisões proferidas em sede do mandado de segurança, por meio de ação rescisória, porquanto a superveniência do trânsito em julgado da discussão na execução remota impediria, de qualquer forma, a concessão da segurança postulada. 11. Por consequência, conclui-se que o provimento postulado nesta ação rescisória não ostenta aptidão para produzir o resultado almejado, atraindo a ilação de que inexiste interesse jurídico tutelável pela via da ação rescisória sobre a ação mandamental subjacente. 12. Por fim, pertinente destacar que o exame de ofício dos pressupostos processuais não configura decisão surpresa, conforme entendimento consubstanciado no art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST, aprovada pela Resolução nº 203/2016 do Tribunal Pleno. 13. Logo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ação não admitida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001146-39.2020.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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