JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1004633-26.2021.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Mandado de Segurança 1004633-26.2021.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ARRESTO CAUTELAR. DECISÃO ATACADA POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que apreciou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo a inclusão do impetrante no polo passivo da execução e o arresto cautelar. 2. Observa-se, todavia, que o referido ato indicado como coator foi objeto de efetiva impugnação por meio de Embargos à Execução pelo ora impetrante, consoante se observa de decisão constante dos presentes autos. 3. Nesse contexto, portanto, é inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte, segundo a qual, “Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade”; isto é, a constatação da efetiva utilização, pela parte, do recurso previsto especificamente na legislação processual para impugnação do ato hostilizado veda-lhe a possibilidade do manejo suplementar do Mandado de Segurança. 5. Evidencia-se, assim, conforme o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004633-26.2021.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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