JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080633-92.2022.5.22.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Mandado de Segurança 0080633-92.2022.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO NA PRETENSÃO MANDAMENTAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão em execução, que determinou bloqueios judiciais na conta do impetrante. 2. Constata-se, de fato, a perda superveniente do interesse jurídico na pretensão mandamental, bem como a existência de recurso próprio, conforme explicitado no acórdão regional. Com efeito, verifica-se que o cerne da insurgência do mandado de segurança refere-se à inclusão do impetrante no polo passivo da execução. E, sobre este ponto, houve, após o ato inquinado de coator, a prolação de sentença reconhecendo a fraude de execução, inserindo o ora impetrante como parte executada, o que ensejou a interposição de embargos à execução e agravo de petição. 3. A propósito, em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TRT da 22.ª Região, constatei que foi proferido acórdão no citado Agravo de Petição em 12/12/2023, que reconheceu expressamente a fraude de execução, confusão patrimonial e conduta maliciosa a justificar a inserção do ora impetrante no polo passivo da execução, o que atrai a incidência do disposto no item III da Súmula n.º 414 desta Corte e da OJ SBDI-2 n.º 92. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080633-92.2022.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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