JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002686-83.2011.5.15.0018

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0002686-83.2011.5.15.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, na sessão realizada em 12/11/2018 (TST-E-ARR-12481-66.2014. 5.14.0041, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/11/2018), firmou tese no sentido de que a condenação ao pagamento de multa estipulada em norma coletiva, em razão do descumprimento de cláusula pactuada, não pode superar o valor da obrigação principal corrigida, ante a natureza jurídica de cláusula penal, o que atrai a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1 do TST . II. Ao rejeitar a pretensão da Reclamada no sentido de limitar o valor da multa convencional ao montante corrigido da respectiva obrigação principal, o TRT de origem contrariou a jurisprudência prevalente na SbDI-1 desta Corte Superior . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002686-83.2011.5.15.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. VALOR LIMITADO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando que a decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria entendimento prevalecente nesta Corte superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-I, no sentido de que a multa prevista em norma coletiva poss…

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