JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010997-05.2016.5.15.0110

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo 0010997-05.2016.5.15.0110, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-1/TST. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora, concluindo que a Corte Regional, ao limitar o valor da multa convencional ao montante da obrigação principal, decidiu em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Segue essa mesma diretiva o entendimento que gerou a edição da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1, firmado a partir da interpretação da norma do art. 412 do Código Civil, de aplicação analógica ao presente caso. 3. Nesse sentido, precedentes proferidos no âmbito da SbDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 4. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010997-05.2016.5.15.0110. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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