- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100265-95.2020.5.01.0053, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processo está submetido ao rito sumaríssimo. No caso, deixou a parte de indicar, no recurso de revista, em relação ao tema em epígrafe, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual está desfundamentado o apelo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1, Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a empresa não apresentou os cartões de ponto e que o reclamante demonstrou a existência de horas extras não pagas. Não bastasse, o Regional ressaltou que os relatórios de utilização do cartão de transporte RioCard não são aptos para demonstrar a jornada de trabalho, porque "não há como ter certeza que o reclamante se valeu sempre de transporte público para ir trabalhar, bem como não há comprovação do momento em que o autor adentrou às dependências da reclamada ou terminou, de fato, a sua jornada de trabalho, já que os relatórios apresentados apenas registram o momento em que o passageiro entrou no transporte público". Acrescentou, também, que, "ainda que fosse possível utilizar os relatórios do Riocard para fins de controle de jornada, não há como desprezar que em tais documentos constam registros de horários superiores à jornada contratual". 2.3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100265-95.2020.5.01.0053. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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