- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0011507-03.2014.5.15.0073, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em homenagem aos princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o preenchimento incorreto de guias de recolhimento relativas ao pagamento das custas processuais e do depósito recursal não acarreta a deserção do recurso, desde que a respectiva guia contenha elementos que possibilitem identificar a satisfação do preparo. II. Revela-se inadequada a declaração de deserção de recurso ordinário em razão de equívoco no preenchimento do número da Unidade Gestora (UG/Gestão) na guia de recolhimento das custas (GRU), mormente se esta contém elementos que viabilizam a conferência da exata vinculação do pagamento ao processo, como o nome das partes, o CNPJ da Reclamada, o número do processo e o valor recolhido, no prazo recursal, com o devido comprovante de recolhimento. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011507-03.2014.5.15.0073. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.