JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-53.2011.5.02.0032

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-53.2011.5.02.0032, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais ditos violados (arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo conhecido e não provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 6 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, " é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ", conforme a Súmula n.º 6, VIII, do TST. Todavia, o encargo de demonstrar a identidade de funções recai sobre o autor da demanda, por se tratar de fato constitutivo da sua pretensão, em consonância com o disposto no art. 818 da CLT c/c o art. 373 do CPC. Nesse sentido, o item III da mesma Súmula n.º 6 do TST. Precedentes. Na hipótese, assentado pelo Tribunal Regional que a " prova oral produzida não comprovou a identidade de funções ", infirma tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas inviável neste momento processual (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CÔMPUTO DA EFETIVA JORNADA DE LABOR PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO INTEGRALMENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 437, I, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CÔMPUTO DA EFETIVA JORNADA DE LABOR PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO INTEGRALMENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 437, I, DO TST. Visando adequar o decisum ao entendimento pacificado do TST consubstanciado na Súmula n.º 437, I, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CÔMPUTO DA EFETIVA JORNADA DE LABOR PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO INTEGRALMENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. (5/6/2012 A 2/9/2015). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 437, I, DO TST. Na hipótese, a decisão regional contraria o entendimento consagrado na parte final do item I da Súmula 437 do TST, segundo o qual, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração , pois não determinado o referido cômputo da efetiva jornada para apuração da remuneração. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001661-53.2011.5.02.0032. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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