- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001055-89.2018.5.02.0443, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, em relação às horas extras, o Tribunal Regional destacou que "a reclamada trouxe aos autos cartões de ponto de apenas dois meses, relativos aos períodos de 01/01/2017 a 31/01/2017 e de 01/02/2017 a 28/02/2017 (fls. 109/110)". No tocante à equiparação salarial, é possível extrair do acórdão regional que a identidade de funções restou comprovada pelo autor. Assentou o regional, ainda, que caberia "à reclamada comprovar fatos obstativos ao pleito do reclamante, o que não cuidou de fazer". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com as Súmulas 6, VIII, e 338, I, ambas desta Corte . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001055-89.2018.5.02.0443. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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