- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Mandado de Segurança 0001537-93.2019.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ATO COATOR QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADOS NÃO OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 67 DA SBDI-2/TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, deferindo pedido de concessão de tutela provisória, determinou que o Banco do Brasil se abstivesse, até ulterior decisão, de " promover remoções compulsórias de trabalhadores, não investidos em funções de confiança ou gratificada, para municípios distintos daqueles em que estejam lotados ". Para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral - aferível por meio de juízo sumário . A autoridade coatora entendeu existir fumus boni iuris por ser incontroverso que as transferências atingiam empregados não ocupantes de cargo de confiança e eram compulsórias e definitivas. O periculum in mora , por sua vez, decorre dos danos resultantes de uma remoção ilegal. Nessas circunstâncias, não se pode classificar o ato coator como abusivo, ou ilegal, uma vez que a decisão está bem fundamentada, e apresenta respaldo legal, em especial o disposto no art. 469 da CLT. Aliás, é nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 67 da SBDI-2/TST: "não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT" . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001537-93.2019.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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