- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001097-48.2023.5.13.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA REITERADA DE ATRASOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. De acordo com o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte superior, apenas os casos de atraso reiterado no pagamento dos salários, ou recolhimentos fundiários, ensejam o reconhecimento da rescisão indireta ou a indenização por danos morais in re ipsa . Precedentes. No caso em análise, contudo, embora a Corte regional reconheça a ocorrência de atrasos de poucos dias no recolhimento do FGTS e do pagamento de salários, não consta, no acórdão recorrido, nenhum elemento que corrobore a alegação central formulada pelo reclamante, no sentido de que os referidos atrasos se deram de forma reiterada e contumaz. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual resta impossível constata a apontada ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, tampouco violação dos artigos 483, caput e alínea “d”, da CLT e186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001097-48.2023.5.13.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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