- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000571-75.2021.5.12.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESTAURANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Em face de divergência jurisprudencial, dá-se PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESTAURANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de divergência jurisprudencial, dá-se PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESTAURANTE. Consoante o acórdão regional, restou comprovado que o quarto réu celebrou contrato de locação com o primeiro réu, pelo qual este passou a explorar restaurante nas dependências do condomínio/hotel, atendendo tanto hóspedes quanto proprietários e locatários dos apartamentos, bem como o público externo em geral. Em razão da localização do restaurante em área comum do condomínio, o Tribunal Regional reconheceu que o empreendimento trouxe benefícios diretos e indiretos à ora recorrente, concluindo pela sua responsabilidade subsidiária. Ocorre que o contrato celebrado entre o primeiro e o quarto réus ostenta natureza exclusivamente civil, não havendo prestação de serviços entre as partes que justifique o reconhecimento de terceirização nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. A controvérsia gira em torno de uma relação eminentemente comercial, fundada em contrato de locação de espaço para atividade empresarial própria, sem demonstração de subordinação jurídica ou ingerência do locador na dinâmica operacional do restaurante, cujo atendimento se estendia inclusive a terceiros estranhos ao empreendimento hoteleiro. O fato de o restaurante funcionar em espaço comum do condomínio e gerar vantagens indiretas ao locador não é suficiente, por si só, para caracterizar a figura de tomador de serviços, tampouco para ensejar a responsabilização subsidiária, ausentes os pressupostos da terceirização lícita. Diante do conjunto probatório, verifica-se que inexiste relação de prestação de serviços, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da recorrente com fundamento na Súmula nº 331 do c. TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000571-75.2021.5.12.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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