- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002529-84.2016.5.22.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 C/C A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO C. TST NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que o ora litigante suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever a decisão proferida em sede de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte que, nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição do teor da decisão regional de embargos de declaração, bem como do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Não atendido, portanto, pressuposto formal de admissibilidade recursal estabelecido pela Lei 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. MATÉRIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Nessa linha de compreensão, tanto a jurisprudência do STF como a do Tribunal Superior do Trabalho têm reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, a referida legitimidade para propor qualquer ação que objetive resguardar os direitos e os interesses coletivos e individuais da categoria profissional. Desse modo, os sindicatos podem ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria por ele representada, derivado de lesões causadas na execução dos contratos de trabalho, caso dos autos. Nessa linha, o v. acórdão recorrido que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato-autor para atuar no feito, na condição de substituto processual, não afronta o art. 8º, III, da CR. Acórdão do Tribunal Regional em conformidade com a atual jurisprudência do c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo, que denotam a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTES DE RELACIONAMENTO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2°, DA CLT. SÚMULA 102/TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Na hipótese, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, concluiu que os ora substituídos, no exercício das funções de gerentes de relacionamento, não detinham fidúcia especial em relação ao empregador. Do v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração assim consta sintetizado: “... os bancários, no desempenho das funções de gerente de relacionamento na agência Praça do Marquês, em Teresina, não possuem qualquer autonomia, ficam sujeitos a regras inflexíveis, sem poder de representação, disciplinar, nem subordinados exclusivos, além do controle de frequência, e que as atividades descritas pelos normativos internos, especialmente burocráticas no atendimento a clientes pré-selecionados e na venda de produtos bancários, sendo inviável o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT (Súmula nº 287/TST).”. Atenta, portanto, ao princípio da primazia da realidade, decidiu pelo não enquadramento dos ora substituídos na exceção do art. 224, §2º, da CLT e condenou o réu ao pagamento da sétima e oitava horas como extraordinárias, com o adicional de 50%, divisor 180, durante o período não prescrito até a data de permanência nas funções, e ainda incidência da parcela sobre férias, 13º salários, descanso semanal remunerado, feriados e FGTS. Como se nota, a matéria se reveste de natureza eminentemente fática, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 102/TST à reforma do v. acórdão recorrido, o que torna inviável o destrancamento do apelo por eventual afronta aos arts. 224, §2º, e 818 da CLT e 333, I, CPC/73 (art. 373, I, do NCPC) e, contrariedade à Súmula 102, II, do c. TST e por divergência jurisprudencial. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO (ART. 896, §1º-A, DA CLT). ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel §1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2/7/18, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente deixou de apresentar a transcrição do tópico do acórdão regional no recurso de revista. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento, no tema. Por conseguinte, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular. Exigência da Lei 13.015/14 não atendida. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no ponto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002529-84.2016.5.22.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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