JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020849-19.2017.5.04.0403

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020849-19.2017.5.04.0403, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA . COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Não é possível constatar violação aos dispositivos legais e constitucionais, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pela própria autora, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que, de fato, ficou comprovada a suspeição das testemunhas apresentadas pela reclamante. Nesse contexto, a Corte a quo asseverou que a testemunha Diego Correa Pedroso confirmou que o esposo da reclamante seria sua testemunha em outro processo e, assim, o seu arrolamento "evidencia a prática da troca de favores, mormente considerando os fatos envolvendo a reclamante e seu esposo relacionados ao rompimento de informações sigilosas das empresas reclamadas, que ensejaram inclusive a instauração de inquérito criminal." E no que tange à testemunha Luiza Gabriela Rasador, o TRT consignou expressamente que a inquirida, "ao afirmar que tem interesse em ajudar a reclamante, autoriza a conclusão de que pode omitir a informação de algum fato que venha em prejuízo da tese sustentada pela autora." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020849-19.2017.5.04.0403. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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