- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000910-54.2022.5.02.0714, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO FIXADA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito, previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pelo reclamado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A controvérsia em análise cinge-se à prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento das regras de promoção previstas no Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco reclamado. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de aplicar a prescrição parcial, pois as aludidas diferenças, consoante a causa de pedir, decorrem de obrigações de trato continuado e sucessivo que deixaram de ser pagas, incidindo o entendimento disposto na Súmula 452 do TST, vigente à época em que firmado o direito debatido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000910-54.2022.5.02.0714. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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