JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000776-07.2015.5.05.0132

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000776-07.2015.5.05.0132, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE PARADAS, TREINAMENTOS, SEMINÁRIOS E REUNIÕES. De uma simples análise da peça de ingresso é possível observar a existência dacausade pedir próxima (enquadramento jurídico) e remota (fatos), além da efetiva delimitação dos objetos da demanda (pedido). O § 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação anterior à Lei nº 13.467/17 (aplicável ao presente caso - ação ajuizada em 29/06/2015), determina que a petição inicial deverá conter "umabreve exposição dos fatosde que resulte o dissídio, o pedido". Ademais, no Processo do Trabalho, em virtude dos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exige rigor no exame dos requisitos da inicial. Basta que do seu contexto se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. Assim, havendo a breve exposição dos fatos em que se alicerça a lide, não se há de falar em prejuízo à prestação da tutela jurisdicional ou à tese de defesa, razão pela qual não merece guarida o fundamento exarado pelo Tribunal Regional. É de se registrar, ainda, que na interpretação da pretensão aduzida em Juízo deverá ser levada em consideração a norma estabelecida no artigo 322, §2º, do CPC. Eis o seu teor: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Ante o exposto, e considerando o disposto no artigo 840, §1º, da CLT, que evidencia os Princípios da Simplicidade e da Informalidade no exame dos requisitos da inicial, deve ser afastada a inépcia na hipótese. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000776-07.2015.5.05.0132. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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