- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Mandado de Segurança 0000072-26.2020.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REJEIÇÃO. ORDEM SUBSTITUÍDA. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL . 1. Cuida-se de mandado de segurança aviado contra decisão do juízo de primeira instância, que rejeitou o requerimento da Exequente de bloqueio de valores, ante a apresentação de seguro garantia, bem como postergou o exame do requerimento de levantamento para aguardar o trânsito em julgado. 2. Em consulta ao andamento do processo originário, constata-se que, após a impetração, ocorreu o trânsito em julgado, sendo convertida a fase para cumprimento definitivo de sentença, bem como que já foi efetuado o pagamento da execução, bem como autorizada a liberação do crédito ao Exequente, exatamente como pretendido nesta ação de segurança. 3. Assim, não subsistindo a decisão alvejada no presente mandado de segurança, que foi substituída, cumpre denegar a segurança, em face da perda superveniente do interesse processual (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 267, VI, do CPC). Recursos conhecidos. Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000072-26.2020.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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