JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000202-11.2023.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Mandado de Segurança 0000202-11.2023.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida na fase processual de execução, que indeferiu o requerimento de bloqueio via Sisbajud, determinou a suspensão da execução e recebeu Agravo de Instrumento contra Agravo de Petição. O Tribunal Regional extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto do mandamus . 2. Constata-se, de fato, a perda superveniente do interesse jurídico na obtenção de tutela mandamental. Com efeito, com relação à alegação da impetrante de ausência de determinação de bloqueio via SISBAJUD e suspensão da execução, tem-se que, desde 18/7/2023, há decisão no processo de origem determinando o prosseguimento da execução e ordenando expedição de mandado de citação para pagamento, bem como negando seguimento ao Agravo de Instrumento, por deserção. Ademais, verifica-se que, em 9/1/2024, foi proferida nova sentença no feito matriz, em apreciação aos Embargos de Declaração opostos pela ora impetrante, em que se determinou novamente a citação da executada para pagamento, na forma do art. 880 da CLT, tendo sido, ainda, negado seguimento ao segundo Agravo de Petição da empresa, em face da preclusão. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000202-11.2023.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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