JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0034000-39.2008.5.15.0087

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Embargos 0034000-39.2008.5.15.0087, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11 . 496/2007 . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA 337, I, "B", DO TST. O recurso de embargos não merece conhecimento, tendo em vista que o único aresto transcrito não atende ao teor da Súmula nº 337, I, "b", desta Corte, uma vez que a parte limitou-se a reproduzir a íntegra do acórdão paradigma, deixando de destacar o trecho que, em tese, configuraria a alegada divergência jurisprudencial . Recurso de embargos que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0034000-39.2008.5.15.0087. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos 0000839-63.2010.5.02.0076

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 18/06/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11 . 496/2007. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O recurso de embargos não merece conhecimento. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.496/2007, o manejo do recurso de embargos restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com sú…

Recurso de Embargos 0000825-49.2010.5.10.0014

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 23/04/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 337 DO TST. Para o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, pelo permissivo do art. 894, II, da CLT, é imprescindível a apresentação de paradigmas específicos ao debate e que cumpram requisitos formais para a identificação da respectiva validade, consoante diretriz das Súmulas 296 e 337 do…

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0055700-66.2009.5.05.0038

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 18/06/2020

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO . ARESTO INSERVÍVEL. ITENS I, "a", e III DA SÚMULA 337 DO TST. Dispõe o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007, serem cabíveis embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela S…

Embargos 0123540-46.2008.5.10.0020

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Aloysio Correa da Veiga · j. 10/12/2020

EMENTA: EMBARGOS . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM FACE DE AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ARESTO PARA O FIM DE DEMONSTRAR CONFLITO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO C. TST. Pelas razões de Embargos a reclamante limita-se a indicar o número de um processo de Turma do c. TST para o fim de ver analisado o conflito jurisprudencial sobre o tema, sem transcrever a decisão paradigma, em desatendimento ao requisito formal inserido na alínea …

Recurso de Embargos 0003600-13.2010.5.23.0002

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 02/04/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 337 DO TST. Para o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, pelo permissivo do art. 894, II, da CLT, é imprescindível a apresentação de paradigmas específicos ao debate e que cumpram requisitos formais para a identificação da respectiva validade, consoante diretriz das Súmulas 296 e 337 do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.