JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000092-30.2013.5.15.0082

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo Interno 0000092-30.2013.5.15.0082, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Conforme registrado na decisão agravada, "A jurisprudência desta Corte é assente na posição de que ' havendo pedido de pagamento da totalidade de horas extras, o deferimento de diferenças de horas extras, em razão da quitação de parte dessas, não configura julgamento extra petita , não se cogitando de ofensa aos artigos 128 e 460, do CPC' " . II . Com relação à alegada ausência de apresentação de demonstrativo, as horas extraordinárias questionadas foram aquelas referentes aos períodos anteriores ao registro do ponto, cuja comprovação se deu por meio da prova testemunhal. No particular, o reclamante impugnou os cartões de ponto, alegando que não correspondiam à jornada efetivamente praticada, pois era impedido de registrar o ponto assim que chegava à empresa. Sopesando os elementos de prova dos autos, o TRT fez prevalecer o depoimento da testemunha do autor, no sentido de que os empregados somente podiam registrar o início do labor após 45 minutos ou mediante autorização da entrada. Nesse contexto, de fato, não haveria como o autor apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras com base em registros de ponto cuja validade é por ele questionada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000092-30.2013.5.15.0082. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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