JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001240-97.2017.5.21.0008

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001240-97.2017.5.21.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468, CAPUT, DA CLT. No caso, a Corte de origem concluiu que o reclamante teria direito à percepção de diferenças de comissões, pois: a) não ficou comprovado " que o reclamante teria aceitado, expressamente, receber o valor fixo a título de produtividade em substituição à comissão de 5% sobre o valor das vendas "; b) não restou demonstrada a alteração das normas internas que previam o pagamento de comissão no percentual de 5% das vendas; c) a reclamada, ao efetuar o pagamento de comissão no valor fixo de R$ 3.000,00, acabou por não observar as normas por ela instituídas; d) os valores percebidos pelo reclamante a título de comissões, mesmo quando tinha direito ao percentual de 2,5% das vendas, sempre foram bem superiores a R$ 3.000,00. Diante desse contexto fático delineado pelo acórdão regional e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), conclui-se que a empresa reclamada, ao alterar a forma de pagamento das comissões, acabou por promover uma alteração lesiva do contrato de trabalho, o que é vedado pelo art. 468, caput , da CLT. Assim, o Regional, ao deferir as diferenças postuladas, não violou o art. 468 da CLT, mas apenas lhe conferiu a correta aplicação . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001240-97.2017.5.21.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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