JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000375-80.2018.5.12.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000375-80.2018.5.12.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO E REQUISITOS EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional confirmou a sentença mediante a qual não se reconheceu o direito à estabilidade provisória pré-aposentadoria, diante da premissa de que a reclamante deixou de observar requisitos formais previstos em norma coletiva. Todavia, a formalidade prevista no instrumento coletivo de trabalho visa cientificar o empregador da situação de pré-aposentado do empregado, mas não pode obstar a finalidade da norma nele inserta, a saber, a proteção à garantia no emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000375-80.2018.5.12.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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