- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo Interno 0000195-21.2020.5.12.0035, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NORMA COLETIVA QUE NÃO VEDOU A APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO - INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA - CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA VIÁVEL SOMENTE POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ART. 896, B, DA CLT) - ÓBICES DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 448, II, DO TST. A controvérsia estabelecida nos autos não guarda estrita aderência ao que restou decidido pelo STF quando do exame do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, eis que o presente caso não trata da validade ou não da negociação coletiva, mas se refere à interpretação e ao alcance de cláusulas de norma coletiva, mediante as quais, segundo quadro fático delineado pelo TRT, foi estabelecido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, " sem, no entanto, impor restrição acerca da concessão de percentual maior , a depender das atribuições desenvolvidas e do seu enquadramento nas normas regulamentares do MTE " (negritei), tanto que a norma foi " expressa, no parágrafo segundo, quanto à possibilidade de dedução de adicional pago em percentual superior ". Precedentes. Nota-se que, no presente caso, o TRT, interpretando a norma coletiva, não a invalidou, porque entendeu que a norma não proibiu a aplicação de percentual maior, entendendo ser devido o adicional em grau máximo, em consonância com a Súmula 448, item II, do TST. Assim, se o quadro fático descrito no acórdão regional foi no sentido de que a norma coletiva não vedou a aplicação do grau máximo do adicional de insalubridade (direito que entendo ser indisponível), não há como entender ser inválido tal instrumento coletivo. Incólume, portanto, o artigo 7º, XXVI, da CF. Ademais, diante desse quadro, o conhecimento do recurso de revista somente se viabilizaria mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, b, da CLT, o que não é viável, in casu, ante os óbices do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, aplicáveis às causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. De outra parte, no acórdão recorrido, foi delineado quadro fático no sentido de que " A prova dos autos, especialmente a conclusão do laudo pericial, demonstra que a reclamante executava tarefas de limpeza e higienização de banheiros utilizados por grande número de pessoas ' função limpeza e retirada de lixo dos dois banheiros femininos do Terminal Rodoviário Rita Maria, os quais são públicos e utilizados por mais de 300 pessoas por dia' ", " que o representante da ré concordou com a descrição das atribuições da autora (fl. 622), bem como que, não obstante tenha ficado comprovado o fornecimento e uso de uniforme, luva látex e sapato, esses EPIs não eram capazes de neutralizar os agentes insalubres " e o Tribunal Regional firmou a tese de que é devido o pagamento das diferenças em grau máximo. Portanto, como bem destacado na decisão agravada, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 448, item II, do TST, o que atrai a aplicação dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, restando incólumes os preceitos constitucionais indicados como violados. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000195-21.2020.5.12.0035. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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