JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0064800-77.2000.5.05.0291

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0064800-77.2000.5.05.0291, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso dos autos, concluiu o Regional que, "não obstante as decisões de conhecimento sejam silentes quanto às parcelas vencidas e vincendas da apuração das horas extras, nos casos em que o vínculo empregatício continua vigente cabe aplicar a regra do art. 892, da CLT, combinada com o art. 323, do CPC de 2015". Esta Corte, à luz dos artigos 323 do CPC e 892 da CLT, já sedimentou o entendimento de que a determinação de pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, não configura ofensa à coisa julgada. Trata-se apenas de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Portanto, se a relação jurídica é continuativa e essas prestações compreendem-se no pedido para efeito de liquidação da sentença, não há mesmo como afastar o direito do autor às parcelas vincendas. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0064800-77.2000.5.05.0291. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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