- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000405-50.2010.5.02.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. RESILIÇÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM PERÍODO ANTERIOR A DOZE MESES DA AQUISIÇÃO DESSA GARANTIA DE EMPREGO. FATO INCONTROVERSO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO. PRECEITO JURISPRUDENCIAL DE NATUREZA PROCESSUAL. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE CONTRARIEDADE A VERBETE DESSA NATUREZA. Ante a possível contrariedade à Súmula 126 do TST, por má aplicação, deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. RESILIÇÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM PERÍODO ANTERIOR A DOZE MESES DA AQUISIÇÃO DESSA GARANTIA DE EMPREGO. FATO INCONTROVERSO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO. PRECEITO JURISPRUDENCIAL DE NATUREZA PROCESSUAL. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE CONTRARIEDADE A VERBETE DESSA NATUREZA. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que , na decisão embargada , houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. No acórdão embargado, a Turma de origem apresentou fundamento no sentido de que, nada obstante se reconheça o posicionamento deste TST de se considerar como obstativa a dispensa ocorrida nos doze meses anteriores à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, não há no acórdão regional o aspecto fático relativo ao tempo que faltava para o autor ser detentor desse direito previsto em instrumento normativo, razão pela qual aplicou o óbice da Súmula 126 à pretensão recursal formulada pela parte acionante. 3. Entretanto, realizando-se o cotejo entre a petição inicial e a peça de defesa, tem-se como incontroversa a premissa fática de que o empregado foi dispensado em período inferior a doze meses da aquisição dessa garantia de emprego, tendo a ré, inclusive , expressamente anuído a esse fato em sua peça de resistência, de modo que esse aspecto fático poderia ter sido levado em conta no julgamento do recurso de revista, uma vez que não contraria a Súmula 126 o exame de fatos incontroversos para se proceder ao correto enquadramento jurídico da controvérsia, na esteira do entendimento desta SDI-1. 4. Portanto, observa-se que o debate proposto pela parte autora, tendo em vista os aspectos que giram em torno da matéria jurídica debatida e os fatos constantes dos autos, não busca o revolvimento de fatos e provas, mas tão somente reenquadramento jurídico, de modo que, diferentemente da conclusão adotada pela Turma de origem, mostra-se possível avançar no exame das razões apresentadas pela parte recorrente. Recurso de embargos conhecido e provido. Por se reputar a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §1 . º, do CPC, passa-se a apreciar recurso de revista interposto. III - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. RESILIÇÃO CONTRATUAL OCORRIDA EM PERÍODO ANTERIOR A DOZE MESES DA AQUISIÇÃO DESSA GARANTIA DE EMPREGO. FATO INCONTROVERSO. A jurisprudência do TST, em casos análogos, é no sentido de que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até doze meses antes da aquisição do direito, o que é caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000405-50.2010.5.02.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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