JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001155-78.2020.5.02.0603

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001155-78.2020.5.02.0603, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO. CONFISSÃO DE PREPOSTO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. No entendimento desta Relatora, o exame do Tribunal Regional acerca do depoimento do preposto da 8ª reclamada importaria ao completo exame da controvérsia, por se alinhar à tese relativa à subordinação da reclamante aos prepostos da tomadora de serviços. No entanto, prevaleceu neste Colegiado a tese de que a pretensão da reclamante não se ancora no elemento da subordinação jurídica, mas na estrutural, a qual não está compreendida nos depoimentos apontados como omitidos, tampouco consiste em critério determinante para a formação do vínculo empregatício, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Formalizada a relação contratual segundo a sistemática cooperativa, prevista no art. 442, parágrafo único, da CLT, compete à autora, ao alegar a formação do vínculo empregatício, demonstrar a fraude e a reunião dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. O TRT analisou os depoimentos da autora e dos prepostos da 6º, da 8ª e da 10ª reclamadas, além daquele prestado pela única testemunha dos autos, e concluiu que a realidade fática vivenciada na relação da reclamante com os prepostos do tomador de serviços não evidencia a presença do referido elemento empregatício. Portanto, verifica-se que a trabalhadora não comprovou fato constitutivo do seu direito, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001155-78.2020.5.02.0603. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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