- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-11.2021.5.09.0303, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. Em segundos embargos de declaração, a Embargante insiste na alegada existência de omissão no julgado, com relação ao seu pedido de suspensão do feito (com base na decisão do STF, nos autos do RE 1387795 RG/MG - Tema 1232). Registre-se, por relevante, que o agravo de instrumento em recurso de revista da Embargante foi desprovido por óbice estritamente processual, impossibilitando a análise do mérito do recurso, em razão do óbice do art. art. 896, § 1º-A, I, da Lei 13.015/2014, pelo que não se poderia cogitar de suspensão do feito. Não obstante, ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos pela ora Embargante, esta d. Terceira Turma se pronunciou sobre a matéria nos seguintes termos: " Sobre o pedido de sobrestamento do feito , suscitado somente por ocasião do agravo, esclareça-se que a discussão referente à ' possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento' possui repercussão geral, conforme decidido pelo STF nos autos do RE 1387795 RG/MG - Tema 1232 (DJE 13/09/2022). Entretanto, oportuno observar que não há, quer seja nos autos do recurso extraordinário em referência, quer seja no âmbito desta Corte, determinação de suspensão dos processos que tratem da referida matéria." Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A, da CLT; e 1.022, do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso . Em prestígio ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), e considerando a insistência processual da Parte, fica esta advertida de que a reiteração de embargos de declaração visando à rediscussão de matéria que já tenha sido discutida demonstrará o intuito meramente protelatório do apelo, passível de aplicação da multa estipulada no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973 (§§ 2º e 3º do art. 1026 do CPC/2015) . Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000863-11.2021.5.09.0303. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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