JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000354-87.2014.5.04.0231

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0000354-87.2014.5.04.0231, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 08 HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. DIVISOR 180. A decisão agravada, ao acolher a pretensão recursal do Reclamante, determinou o restabelecimento da sentença no tópico em que condenou a Reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal, de forma não cumulativa, observados os parâmetros e reflexos nela estabelecidos. Assim, a determinação da observância dos parâmetros estabelecidos na sentença , com relação às horas extras excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal , tem, como consequência lógica, a aplicação do divisor 180 no cálculo das horas extras deferidas ao Obreiro. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000354-87.2014.5.04.0231. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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