- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0020153-96.2016.5.04.0021, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. As executadas alegam que o TRT foi omisso porque não se manifestou quanto à possível ofensa do artigo 5º, XXXVI, da CF, visto que não foi respeitado o que foi celebrado no acordo judicial firmado entre as partes. No acórdão recorrido foram expressamente apontados pelo TRT os fundamentos que levaram o juízo a entender que as contribuições previdenciárias incidem sobre os acordos homologados sem reconhecimento do vínculo de emprego, a saber: o artigo 195, I, da Constituição Federal e a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST. A alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da CF (alegação de coisa julgada) é matéria de direito que se tem por fictamente prequestionada (Súmula 297, III, do TST), não havendo prejuízo processual nesse particular. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o acordo homologado sem reconhecimento de vínculo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos: " Com efeito, as contribuições sociais também incidem sobre os rendimentos pagos pela empresa/empregador ou a eles equiparados mesmo quando ocorre a prestação de serviços sem o reconhecimento de vínculo empregatício. No caso dos autos, incontroversa a prestação de serviços pelo autor às demandadas, tanto o é que os valores objeto do acordo decorreram exatamente desse trabalho prestado, ainda que as partes tenham conciliado pela não ocorrência do vínculo de emprego" . Não se sustenta a alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada), matéria de direito que se tem por fictamente prequestionada (Súmula 297, III, do TST), na medida em que as partes não podem dispor sobre direitos de terceiros, no caso as contribuições previdenciárias devidas à União. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020153-96.2016.5.04.0021. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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