JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100721-22.2018.5.01.0245

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0100721-22.2018.5.01.0245, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, conforme se verifica, a parte apenas reitera as alegações do agravo de instrumento e do recurso de revista, se insurge em face da aplicação da Súmula nº 126 do TST e não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice do inciso I, do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4 - É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 5 - Como se vê, o trecho transcrito revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para afastar a aplicação do art. 62, II, ao caso concreto. A agravante limitou-se a transcrever a partedafundamentaçãona qual o TRTconsigna, genericamente, quais os elementos necessários à configuração da função de confiança. 6 - Com efeito, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever os fundamentosque justificaram o afastamento do enquadramento doreclamante no cargo de confiança, quer seja em relação ao requisito objetivo - ausência de remuneração superior, dentro do percentual previsto em lei ou ainda de pagamento de gratificação de função; quer seja em relação ao requisito subjetivo - não comprovação do exercício de função de confiança. Aliado a isso, ficou registrado, no trecho suprimido, que o empregado estava submetido a controle de horário, o que também justificou o afastamento da excludente do art. 62, II, da CLT. 7 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada pelo TRT de origem, entende-se que não foi preenchido o requisito processual erigido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, razão pela qual há de ser mantida a decisão monocrática agravada. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando o trecho do acórdão do TRT indicado nas razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, o excerto não apresenta tese da Corte Regional sobre a existência de horas extras não quitadas, tampouco sobre o intervalo intrajornada suprimido. Traz apenas pronunciamento do TRT quanto ao controle de jornada do reclamante e ao afastamento da excludente do art. 62, II, da CLT ( "a Ficha de Registro de Empregados constam os horários de trabalho do reclamante (Id. 53190c5 - Pág. 2). Acresça-se ter a recorrente admitido em defesa a existência de cartões de ponto, que não foram localizados por suposta ocorrência força maior. Ora, tal argumento revela que o trabalhador estava submetido a controle de horário - circunstância incompatível com a excludente invocada" ). 3 - Logo correta a decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o Tribunal regional manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no salário do reclamante pelas supostas faltas injustificadas, por entender que se tratava de descontos indevidos, nos termos do art. 462 da CLT. 4 - Para tanto registrou a Corte regional que: "a prova testemunhal noticiou ser comum a realização de descontos salariais a título de faltas injustificadas não ocorridas , corroborando,assim, as alegações da inicial" . 5 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100721-22.2018.5.01.0245. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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