- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1000358-37.2018.5.02.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-RÉU. LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA EM FAVOR DO SINDICATO-RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO SINDICAL DA EMPRESA AUTORA 1 - A Sexta Turma, por unanimidade, reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato-réu no tocante à discussão sobre o direito às contribuições referentes à assistência odontológica. O Colegiado concluiu que " o acórdão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que é vedada a exigência de contribuições assistenciais de empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica, exigindo-se, portanto, a comprovação da referida filiação ". 2 - Em suas razões de embargos de declaração, o Sindicato-réu alega que a Sexta-Turma decidiu com base em premissa fática equivocada, incorrendo em contradição, pois " em nenhum momento a presente ação versou sobre enquadramento sindical, justamente, por inexistir dúvidas acerca do tema ". Afirma que, desde a petição inicial, a empresa autora " jamais negou ou aventou não ser representada pelo correspondente patronal que firmou a norma coletiva em discussão, se opondo tão somente ao cumprimento de uma cláusula em específico, validando a norma sem questionamento acerca do enquadramento ". 3 - No caso, trata-se de ação ajuizada pela CMO SERVIÇOS LTDA EPP contra o SINDEEPRES (Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo), em que se requereu a declaração de inexistência de débito referente à contribuição de assistência odontológica devida ao referido sindicato. 4 - O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista denegado demonstra que o Regional reconheceu a procedência da ação, considerando que o Sindicato-réu deveria ter comprovado que a empresa autora é representada pelo sindicato patronal que firmou a norma coletiva que trata das contribuições assistenciais referentes ao plano odontológico. A Turma julgadora no TRT consignou os seguintes fundamentos: "[...] a contribuição assistencial patronal não é obrigatória e, consequentemente, somente pode ser exigida das empresas comprovadamente filiadas ao Sindicato da categoria econômica, sob pena de violação ao princípio da liberdade de sindicalização e da livre associação, previstos nos artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Neste contexto, deveria o sindicato réu comprovar que a empresa autora é filiada à entidade representativa de sua categoria econômica, nos termos do artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que não acostou com a defesa nenhum documento comprobatório de tal fato, o que afasta a possibilidade de exigência das contribuições assistenciais referentes ao plano odontológico ". 5 - No recurso de revista, insurgindo-se contra a decisão do TRT, o Sindicato-réu alegou expressamente que: a) " é o único representante da categoria profissional ora pertinente, portanto as cláusulas normativas, em especial quanto à assistência odontológica é legal e constitucional, eis que o Recorrente está legalmente amparado para representar os interesses da categoria profissional "; b) " em nenhum momento negou a Reclamante se enquadrar na categoria econômica representada pelo correspondente patronal do Sindicato Reclamado, a saber - Sindeprestem. [...] No caso, os empregados da empresa Reclamante são representados pelo Sindeepres e a categoria econômica define a representação sindical não cabendo ao Sindicato Profissional comprovar a filiação ou não da empresa junto ao correspondente patronal para fazer valer o disposto no artigo 7º, XXVI e artigo 611 da CLT ", c) " a presente tem como objeto a assistência odontológica prevista expressamente na norma coletiva entabulada com o representante da categoria econômica da empresa, cuja representação independe de filiação, já que o enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes da CLT e não depende da vontade das partes " e d) " o Sindicato Patronal não é parte na presente ação, no entanto, a norma coletiva em discussão foi firmada com os sindicatos legítimos representantes de ambas categorias, devendo ser observada pelos empregadores, sejam filiados ou não ao representante patronal ". 6 - Não há dúvidas, portanto, que a matéria trazida no recurso de revista e renovada nas razões do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato-réu envolve a discussão sobre o enquadramento sindical da empresa-autora. 7 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido, o que revela o caráter procrastinatório da medida. 8- Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000358-37.2018.5.02.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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