JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000576-55.2019.5.05.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000576-55.2019.5.05.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema relativo ao turno ininterrupto de revezamento. Interposto agravo, foi-lhe dado provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista quanto à matéria não analisada na decisão monocrática (horários advocatícios de sucumbência), a qual era eminentemente de direito e necessariamente vinculada ao provimento do recurso de revista havido na decisão monocrática. A reclamada foi então condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% calculados sobre o valor atualizado da causa, na proporção de sua sucumbência (art. 791-A, “caput” e §§ 2° e 3º, da CLT). A parte alega omissão quanto ao disposto na OJ nº 348 da SBDI-1 do TST. Nos termos da OJ nº 348 da SBDI-I do TST, os honorários advocatícios “ devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ” (excetuada a cota previdenciária patronal). A referida orientação jurisprudencial teve por base o art. 11, §1º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo CPC/15), que assim versava: " Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença ". O verbete tinha finalidade esclarecer que se deveriam incluir na base de cálculo dos honorários as contribuições fiscais e previdenciárias. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a regulamentação dos honorários advocatícios foi modificada, sendo aplicada às reclamações trabalhistas ajuizadas após a sua vigência (conforme art. 6º da IN nº 41 do TST), situação dos autos. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, § 3º, da CLT). Além disso, depreende-se do “caput” do aludido dispositivo que os honorários advocatícios poderão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Cumpre acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para corrigir erro material e determinar que os honorários advocatícios devidos sejam calculados sobre o valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000576-55.2019.5.05.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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