- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001493-06.2017.5.02.0232, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional que consignou que a prova dos autos demonstrou o exercício de cargo de confiança. Apresenta negativa de prestação jurisdicional com alegações genéricas, em relação à qual não há perspectiva de procedência. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamante sob o fundamento de que a prova testemunhal dos autos demonstrou a existência de poderes administrativos, a capacidade da reclamante de liberar valores expressivos e a percepção de gratificação na proporção de 77% do seu salário, o que configurou o exercício de cargo de confiança pela reclamante, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001493-06.2017.5.02.0232. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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