- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo 1000700-12.2021.5.02.0302, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença que indeferiu o pedido de reflexos dos décimos da gratificação de função incorporados ao salário no cálculo da gratificação de regime especial e do adicional por tempo de serviço. Para tanto, valeu-se de fundamentos autônomos e distintos, quais sejam: a) o adicional por tempo de serviço é calculado apenas pelo salário-base, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1; b) quanto à Gratificação de Regime Especial de Trabalho, o reclamante não trouxe a legislação que dispõe sobre a parcela e sua respectiva base de cálculo; c) a Administração Pública, direta e indireta, está sujeita ao princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput , da Constituição Federal), logo, não há permissão para que se acumule adicionais sobre adicionais. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência do reclamante se ampara na alegação de que o adicional deve integrar o salário para todos os efeitos legais, bem como que a incorporação dos décimos relativos à gratificação de função está estabelecida no artigo 133 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar nº 924/2002. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000700-12.2021.5.02.0302. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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