JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001342-51.2022.5.02.0301

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Recurso de Revista 1001342-51.2022.5.02.0301, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 924 DE 2002. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista e julgou prejudicada a análise da transcendência, em razão do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, o TRT consignou que a incorporação da gratificação de função deve ser calculada sobre a remuneração total do reclamante, incluindo parcelas habituais, com exclusão da sexta parte e dos quinquênios por possuírem o mesmo fundamento. Destacou que não se tratava de cálculo sobre o salário-base, mas sobre a remuneração global, com a devida delimitação das parcelas que não poderiam compor a base de cálculo em razão da identidade de causa jurídica. Nesse contexto, a decisão monocrática corretamente concluiu pela inviabilidade do recurso de revista diante da ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Isso porque, a alegação de violação à legislação estadual não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso, permanecendo hígido o óbice apontado, nos termos do art. 896, da CLT. Ademais, quanto à alegada afronta ao art. 457, § 1º, da CLT, verifica-se que a controvérsia não foi enfrentada sob a ótica da natureza salarial da parcela, mas sim sob o critério jurídico da identidade de fundamento, não tendo a parte demonstrado, de forma analítica, a incompatibilidade entre o dispositivo invocado e a decisão do Regional. Em relação à alegação recursal de que o adicional por tempo de serviço, por integrar a remuneração, deveria necessariamente repercutir na gratificação de função, verifica-se que o TRT não afastou a natureza salarial da verba, mas delimitou sua não incidência na base de cálculo da gratificação em razão de critério jurídico específico (identidade de fundamento), o qual não foi devidamente infirmado. Do mesmo modo, quanto à divergência jurisprudencial, permanece o fundamento da decisão monocrática no sentido de que o aresto paradigma não enfrenta a mesma premissa adotada pelo TRT. O julgado colacionado trata da repercussão do adicional por tempo de serviço em hipóteses de majoração salarial, sem abordar a exclusão da parcela por identidade de fundamento com a gratificação de função, o que impede o reconhecimento de dissenso específico. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001342-51.2022.5.02.0301. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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