- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000785-86.2021.5.02.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: GMKA/bc AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 924/2002 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTROVÉRSIA SOBRE O LIMITE DA CONDENAÇÃO. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT decidiu que “o reclamante à época da vigência da LC nº 924/02, era detentor da condição funcional prevista em seu artigo 1º, qual seja, era funcionário há mais de cinco anos e havia exercido por mais de um ano, cargo ou função que lhe proporcionou remuneração superior à do cargo efetivo, tendo, por conseguinte, adquirido o direito à percepção da vantagem nominada ‘um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos” . A Corte regional ressalvou, porém, que “o reclamante somente se enquadrou na hipótese legal a partir de 01.08.2017, momento em que completou cinco anos de efetivo exercício, de modo que apenas a partir desta data é que deve ser deferida a incorporação salarial pretendida, desde que ocupado o cargo comissionado por pelo menos um ano ininterrupto”. A parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e a alegada violação do art. 5º, II, da CF, na medida em que o dispositivo constitucional não trata diretamente da matéria. Por outro lado, o caso não é de controle da legalidade, mas de enquadramento ou não do caso concreto na hipótese da legislação estadual. Acrescente-se que a alegação de violação de dispositivos de legislação estadual não se amolda às hipóteses de admissibilidade de recurso de revista, previstas no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional registrou que a Gratificação de Regime Especial corresponde a 30% do salário base. Destacou que a gratificação de função tem natureza salarial, mas não integra o salário base. Ressaltou que não se admite os reflexos de uma gratificação na outra nos termos do artigo 37, XIV, da CF. No recurso de revista, o reclamante postula a aplicação do art 133 da Constituição do Estado de São Paulo, sobre o qual não há tese no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Nesse particular não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ainda no recurso de revista, o reclamante postula a aplicação da Lei Complementar estadual nº 924/2002. A legislação estadual não é de conhecimento do magistrado federal, ou seja, é direito que se prova. Assim, seria necessário o revolvimento da prova para se chegar à seguinte conclusão pretendida pelo reclamante – que a gratificação de regime especial não estaria limitada ao salário base, que a gratificação de função integraria o salário base, que a incorporação da gratificação de função seria para todos os fins. Contudo, é vedado o revolvimento dos fatos e provas nesta Corte Superior nos termos da Súmula 126. A parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o fundamento assentado pelo TRT (de que a natureza salarial da gratificação de função não significa que ela automaticamente integre o salário base) e o art. 457, § 1º, da CLT (o qual não trata da base de cálculo salarial do servidor paulista, a qual é disciplinada na legislação local). Nesse particular não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por fim, o reclamante não impugna a aplicação do nos termos do artigo 37, XIV, da CF pelo TRT. Nesse particular não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000785-86.2021.5.02.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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