JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001208-43.2017.5.02.0707

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Embargos de Declaração 1001208-43.2017.5.02.0707, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Consoante explicitado no acordão embargado, na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar a existência de norma coletiva regulando o turno de revezamento: " no período de vigência de referidos aditivos, vale dizer, 01/03/2014 a 29/02/2016 e de 01/03/2017 a 28/02/2018, indevido o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, porquanto há previsão de trabalho em turno de revezamento em jornada de 8 horas diárias prevista nos instrumentos coletivos ". O reexame deste quadro fático encontra óbice na Súmula 126 do TST. De outra parte, quanto à periodicidade de alternância de turnos, tal questão foi analisada no acórdão julgado por esta Turma, em 03/11/2022, o qual reconheceu os turnos ininterruptos de revezamento no período em que houve alternância quadrimestral do horário de trabalho. 3 - Desse modo, a decisão proferida por esta Turma o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se constatando, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001208-43.2017.5.02.0707. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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